- 1 -As sessões diárias de visto têm lugar todos os dias úteis para efeitos de fiscalização prévia, de acordo com uma escala aprovada nos termos dos números seguintes.
- 2 -O Presidente propõe ao plenário da Secção, para aprovação, uma escala mensal de dois Juízes de turno que, em cada semana, se reúnem em sessão diária de visto.
- 3 -A cada grupo de dois Juízes é atribuído um período de uma semana para sessão diária de visto, com início no primeiro dia útil de cada semana, sendo um dos Juízes relator e outro adjunto.
- 4 -As sessões diárias de visto em férias judiciais são asseguradas nos termos do artigo 8.º
- 5 -A escala referida no n.º 2 é comunicada ao departamento de controlo prévio e à Secretaria do Tribunal, a qual assegura a sua divulgação pela Intranet.
Artigo 45.º — Composição da sessão diária de visto
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018