As competências da 2.ª Secção, que não estejam atribuídas expressamente por lei ou pelo presente Regulamento às subsecções ou aos Juízes, são exercidas pelo Plenário, a quem, sem prejuízo das competências expressamente previstas na lei, cabe ainda:
- a)Aprovar o projeto de Programa Sectorial Trienal das ações de fiscalização e controlo a remeter à Comissão Permanente;
- b)Aprovar orientações sobre as necessidades de formação dos auditores, consultores e demais técnicos de verificação;
- c)Aprovar orientações sobre as aptidões qualitativas dos quadros técnicos a admitir;
- d)Examinar, trimestralmente, a execução do Programa de Fiscalização e questões conexas;
- e)Apreciar preliminarmente os relatórios e pareceres que, inserindo-se no domínio da sua competência, o Plenário Geral deva votar;
- f)Aprovar orientações sobre outras necessidades de cada área de responsabilidade ou departamento de auditoria e verificação de contas;
- g)Aprovar a contribuição relativa à respetiva atividade, a remeter ao Presidente para inclusão no relatório anual do Tribunal.