- 1 -Ao Juiz titular de cada área de responsabilidade, no quadro das competências genéricas definidas no n.º 4 do Artigo 78.º e no n.º 4 do Artigo 87.º, ambos da LOPTC, compete em especial:
- a)Apresentar ao Plenário da Secção o projeto de programa anual de fiscalização, da respetiva área de responsabilidade bem como das alterações a introduzir-lhes;
- b)Aprovar os planos e os programas de auditoria ou de verificação externa ou interna de contas, após apreciação da Subsecção, salvo se a sua aprovação couber ao plenário da Secção;
- c)Supervisionar a revisão do trabalho de outros auditores, designadamente o subjacente à certificação legal de contas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas, ou realizado por auditores externos, por auditores internos ou por órgãos do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
- d)Propor ao Plenário da Secção a aprovação do plano global de auditoria e submeter o projeto de relato aos adjuntos, no prazo de 5 dias, para obter sugestões e contributos, sempre que se trate de auditoria solicitada pela Assembleia da República ou pelo Governo;
- e)Verificar o cumprimento pelos departamentos de auditoria ou de verificação de contas e respetivas unidades de apoio técnico dos princípios e das normas de controlo de qualidade nas ações de fiscalização sucessiva e concomitante;
- f)Convocar os responsáveis para prestarem declarações presencialmente perante o Juiz titular da área ou, se este o entender, na Secção ou em Subsecção, e requerer para o efeito a presença do Ministério Público;
- g)Aprovar a composição das equipas de auditoria;
- h)Presidir aos trabalhos de campo integrados na auditoria, quando o entenda necessário;
- i)Ser ouvido sobre a afetação do pessoal técnico da respetiva área a outras tarefas;
- j)Ser consultado sobre a avaliação de desempenho do pessoal da respetiva área;
- k)Emitir as orientações, instruções e diretrizes funcionais necessárias à boa execução das ações de que é relator;
- l)Determinar a realização, junto das entidades fiscalizadas ou junto de terceiros, de diligências tendentes ao apuramento da verdade material dos factos;
- m)Aprovar os relatos de auditoria, de verificação externa e de homologação interna de contas com recomendações ou de recusa de homologação, para efeitos de remessa para contraditório;
- n)Supervisionar a elaboração dos anteprojetos de relatórios de auditoria, de verificação externa e de homologação de verificação interna com recomendações ou de recusa de homologação;
- o)Submeter à Subsecção, a homologação da verificação interna de contas simplificada e a realização de verificação externa de contas na sequência de verificação interna;
- p)Remeter ao Ministério Público os relatórios dos serviços e organismos do sistema de controlo interno, nos termos do artigo 131.º, n.º 1, do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Competências
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018