- 1 -A agenda de trabalhos para cada sessão é mandada organizar pelo Presidente, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos Juízes.
- 2 -A relação dos projetos de relatórios, processos ou matérias a inscrever na agenda deve ser remetida por cada Juiz ao Gabinete do Presidente com pelo menos cinco dias úteis de antecedência em relação à data da sessão.
- 3 -Em regra, a agenda contempla questões gerais ou de orientação e projetos de relatórios, distinguindo-se, quanto a estes, os que sejam da competência do Plenário e os da competência das subsecções.
- 4 -Até dois dias antes de cada sessão deve ser distribuída aos respetivos Juízes e ao magistrado do Ministério Público a agenda de trabalhos.
Artigo 58.º — Agenda
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018