- 1 -Compete ao Juiz:
- a)O exercício das competências de programação da atividade da Secção Regional e de controlo previstas no artigo 104.º da LOPTC, sem prejuízo das competências do coletivo especial;
- b)Aplicar as multas previstas no n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC;
- c)Relevar a responsabilidade por infração financeira, verificados os pressupostos previstos no n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC;
- d)Apreciar as demais matérias que, pela sua relevância, interessem à Secção Regional, bem como exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pela lei ou por delegação.
- 2 -Relativamente ao Serviço de Apoio, o Juiz é ouvido sobre a nomeação do pessoal dirigente e sobre a avaliação do desempenho do pessoal de apoio técnico-operativo, competindo-lhe ainda:
- a)Aprovar orientações sobre as carências prioritárias de formação dos auditores, as aptidões qualitativas dos novos auditores a admitir, bem como sobre outras necessidades das respetivas unidades de apoio técnico-operativo;
- b)Dar as orientações necessárias à boa execução das ações a cargo dos serviços de apoio técnico-operativo.
Artigo 78.º — Competência
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018