- 1 -O disposto na presente secção rege a formação e formulação das deliberações, em tudo o que não esteja previsto nas disposições legais aplicáveis ou nos procedimentos especiais contemplados neste capítulo.
- 2 -Regem-se, designadamente, pelo disposto nesta secção, a constituição, pelo Plenário Geral, de delegações regionais, a aprovação de propostas de medidas legislativas e administrativas, a definição das linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico, incluindo os das Secções Regionais, a fixação do número de Juízes de cada Secção, e a aprovação das instruções e demais atos que não sejam da competência de cada uma das Secções.
Artigo 83.º — Âmbito
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018