- 1 -As propostas de deliberação do Plenário Geral podem ser apresentadas pela Comissão Permanente, pelas Secções Especializadas, pelas Secções Regionais, pelos Juízes e pelo Ministério Público.
- 2 -As propostas referidas no número anterior devem concretizar o objeto, a forma e, se necessário, os fundamentos da deliberação a tomar e incluir, sempre que possível, um projeto de redação da deliberação.
- 3 -A proposta é dirigida ao Presidente do Tribunal acompanhada da documentação que se mostre pertinente.
- 4 -O Presidente agenda oficiosamente as propostas da sua iniciativa ou que lhe forem apresentadas, nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento.
- 5 -O agendamento de qualquer proposta não impede que o Plenário Geral, antes de iniciar a sua discussão, decida sobre a sua admissibilidade, por iniciativa do Presidente, ou a requerimento de qualquer Juiz ou do Magistrado do Ministério Público.
Artigo 84.º — Apresentação e agendamento da proposta
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018