- 1 -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, em requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual são devidamente individualizadas, tanto a decisão recorrida, como a decisão anterior em oposição, bem como os fundamentos de facto e de direito em que assenta o recurso.
- 2 -Na discussão e votação intervêm o Presidente e todos os Juízes membros do Plenário Geral.
- 3 -Invocando o Relator, o Presidente ou qualquer Juiz que não existe oposição de julgados, a discussão e votação inicia-se por esta questão.
- 4 -Se o Plenário decidir que há oposição de julgados e o Juiz Relator votar a fixação de jurisprudência, o Juiz Relator redige o acórdão final, ainda que tenha ficado vencido quanto àquela questão prévia.
- 5 -Se o Plenário Geral decidir que não há oposição de julgados, o recurso considera-se findo.
Artigo 86.º — Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
Vigente desde: 15/02/2018
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