- 1 -No âmbito da atividade de fiscalização prévia ou de julgamento, pode ser formulado pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, quando tal se revele necessário.
- 2 -Sempre que, no âmbito de um processo de fiscalização prévia, se revele necessário proceder ao reenvio prejudicial, deve ser expressamente requerida a tramitação acelerada do processo.
Artigo 87.º — Reenvio prejudicial
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