- 1 -Às férias dos Juízes do Tribunal de Contas aplica-se o regime em vigor no Estatuto dos Magistrados Judiciais para os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -Os Juízes do Tribunal de Contas gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que se encontrem designados.
- 3 -As férias dos Juízes são marcadas até ao final do mês de março de cada ano, sendo, na sequência desta marcação, elaborado um mapa de férias, a aprovar pelo Presidente.
- 4 -O gozo de férias fora do período referido no n.º 2 deve ser requerido ao Presidente com os fundamentos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- 5 -As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, carecendo a transição de dias de férias para o ano seguinte de autorização do Presidente.
Artigo 9.º — Marcação de férias
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018