O procedimento previsto nesta secção aplica-se, com as necessárias adaptações, sempre que se torne necessário designar qualquer Juiz para tarefas previstas na Lei, em regulamento ou em deliberação do Plenário ou da Comissão Permanente, podendo, todavia, os prazos aplicáveis ser reduzidos até metade, consoante a urgência, pelo Presidente.
Artigo 97.º — Extensão do âmbito do procedimento
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018