- 1 -Os emolumentos, devidos pela prestação de serviços de creditação de competências académicas, são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e publicitados atempadamente e devidamente.
- 2 -Os emolumentos, devidos pela prestação de serviços de creditação de experiências profissionais e outra formação, são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e publicitados atempadamente e devidamente.
Artigo 17.º — Emolumentos
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019