Os casos omissos, suscitados na aplicação deste Regulamento, são resolvidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico, que procederá às revisões e alterações, sempre que tal seja considerado conveniente para um melhor funcionamento dos processos de creditação.
Artigo 18.º — Casos omissos
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019