- 1 -Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei: O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- b)As instituições Religiosas, de Solidariedade Social e as Associações Religiosas, Culturais, Desportivas e, recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
- 2 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos;
- a)Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;
- b)Os portadores de deficiência comprovada, com grau de incapacidade superior a 70 %;
- c)Os requerentes de documentos para fins militares;
- d)As pessoas em situação de insuficiência económica, os beneficiários do rendimento de inserção social, pensão social de invalidez, de velhice, de viuvez e pensão de sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que que haja comprovação documental.
- 3 -Ficam também isentos todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 4 -As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis nos termos da lei.
- 5 -Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida, por despacho do Presidente da junta ou do seu substituto legal.
- 6 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 7 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021