- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação, conforme previsto pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, e pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público.
- 3 -Nos termos do Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, nenhuma árvore de Interesse Público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
- 4 -Sem prejuízo das demais que possam vir a ser classificadas, consideram-se de interesse público as árvores constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 16.º — Arvoredo de interesse público
Vigente desde: 03/02/2026
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