- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal os seguintes elementos:
- a)O porte;
- b)O desenho;
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)A particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da finalidade determinante do estatuto de proteção.
- 3 -A avaliação negativa dos critérios gerais previstos na alínea e) do n.º 1 impede a classificação de arvoredo de interesse municipal.
- 4 -A classificação do arvoredo de interesse municipal é ainda excluída nas seguintes situações:
- a)Existência de lei especial que sujeite o arvoredo a um regime de gestão ou de intervenção incompatível com as condicionantes de classificação;
- b)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- c)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse municipal do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- d)Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e de bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
- 5 -Os critérios estabelecidos no n.º 1 seguem os parâmetros indicados no “Regulamento para o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Avaliação e sua Correspondência com os Critérios de Classificação de Arborização de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF. I. P. e a legislação vigente, e estão resumidos no Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Critérios gerais de classificação
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026