- 1 -Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal, que se devem verificar cumulativamente, os seguintes:
- a)A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
- b)A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
- c)A insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, analisada na perspetiva das finalidades de proteção específica a atingir com a classificação do arvoredo;
- d)Não se tratar de povoamento florestal submetido a normal exploração enquadrada em plano de gestão florestal regularmente aprovado, salvo existindo consentimento dos respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 20.º — Critérios especiais de classificação
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