- 1 -O transplante de árvores deve ser devidamente fundamentado pela Comissão de Gestão do Arvoredo, bem como de todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
- 2 -O transplante realiza-se de acordo com as normas técnicas referentes ao transplante constantes do n.º 5 do Anexo VI do presente Regulamento.
Artigo 46.º — Dos transplantes
Vigente desde: 03/02/2026
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