- 1 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser acompanhada pela Comissão de Gestão do Arvoredo que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local, bem como a escolha das espécies.
- 2 -As novas plantações terão sempre em consideração o espaço físico disponível para a expressão plena do exemplar plantado designadamente, e entre outros, o espaço aéreo para desenvolvimento da copa, existência de obstáculos ao crescimento das copas, volume e qualidade do solo a explorar pelo sistema radicular e presença de obstáculos ao correto e integral desenvolvimento das raízes e nível de captação e de impermeabilização (existente ou expectável) do solo circundante ao local de plantação.
- 3 -Na escolha das espécies a serem utilizadas nas novas plantações, sem prejuízo das características específicas do local e das qualidades estéticas, morfológicas e florísticas que se deseja valorizar em cada caso, serão privilegiadas, sempre que possível, as espécies autóctones, especialmente aquelas listadas no Anexo VII.
- 4 -Desta forma, é fundamental destacar as espécies de acordo com a sua taxa de alergenicidade, de modo a promover um ambiente saudável e acessível a todos.
- 5 -As plantações realizam-se de acordo com as normas técnicas constantes do n.º 6 do Anexo VI do presente Regulamento.
Artigo 47.º — Plantações
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026