- 1 -A implantação do arvoredo urbano deve respeitar os princípios e orientações constantes do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, publicado pelo ICNF, I. P., bem como as normas técnicas estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -A plantação de arvoredo de arruamento, em espaços sob domínio municipal, é da competência exclusiva da Câmara Municipal.
- 3 -Em intervenções de plantação de árvores, a Câmara Municipal exigirá o cumprimento de requisitos técnicos específicos, definidos em função das características do local, da sua relação com a envolvente urbana e paisagística, bem como da necessidade de proteção de elementos patrimoniais e ambientais relevantes.
- 4 -Todas as intervenções devem ser executadas sob orientação e supervisão dos serviços municipais competentes.
- 5 -Poderão ser admitidas soluções técnicas alternativas às previstas no presente Regulamento e nas normas referidas no n.º 1, desde que a sua viabilidade seja devidamente fundamentada e precedida de parecer favorável dos serviços técnicos responsáveis pela gestão do arvoredo urbano.
Artigo 49.º — Plantação de Árvores de Arruamento
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026