- 1 -Entende-se por plano de substituição de arvoredo o instrumento técnico que prevê a substituição total ou parcial do arvoredo existente, enquadrando os objetivos, critérios e intervenções a realizar.
- 2 -Os planos de substituição devem fundamentar-se nas necessidades identificadas para o arvoredo urbano, incluir medidas compensatórias adequadas e alinhar-se com a Estratégia Municipal para o Arvoredo Urbano, conforme previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.
- 3 -A elaboração dos planos de substituição compete aos serviços técnicos municipais responsáveis pela gestão do arvoredo urbano.
- 4 -A aprovação dos planos de substituição é da competência da(o) Presidente da Câmara Municipal ou do titular com competência delegada para o efeito.
- 5 -Os planos de substituição devem respeitar o princípio da coordenação entre as diferentes intervenções a realizar no domínio público municipal, cumprindo ainda as normas do presente Regulamento, do regulamento urbanístico em vigor e da legislação aplicável, nomeadamente no que respeita à acessibilidade e segurança do espaço público.
- 6 -Cada plano de substituição deve incluir, obrigatoriamente, um relatório técnico de avaliação do arvoredo a substituir, elaborado de acordo com as normas técnicas definidas neste Regulamento.
- 7 -Sempre que aplicável, a elaboração do plano de substituição deve ser precedida de comunicação e articulação com os serviços municipais competentes na gestão de infraestruturas, planeamento urbano e espaço público, por forma a garantir a coerência e integração da intervenção.
Artigo 50.º — Planos de Substituição de Arvoredo
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026