- 1 -Qualquer operação urbanística que interfira com domínio municipal que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento topográfico, conforme Elementos Instrutórios do Anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
- 2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 3 -Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada através da instalação de um coberto arbóreo correspondente no mínimo à projeção vertical das copas, em metros quadrados, do existente, nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
- 4 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.
- 5 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar as normas previstas no presente regulamento, no regulamento urbanístico vigente e demais legislação aplicável, nomeadamente no que respeita às acessibilidades.
Artigo 51.º — Requisitos das Operações Urbanísticas
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026