- 1 -Compete ao município, ou à entidade por ele designada, a deteção, identificação e gestão de pragas, doenças e outros fatores de risco que possam afetar o arvoredo urbano.
- 2 -Sempre que se verifique a presença de pragas ou doenças causadoras de danos, deve ser elaborado e implementado um Plano de Controlo Fitossanitário com carácter anual, o qual deve prever: a identificação dos agentes patogénicos ou infestantes; os sintomas associados e a periodicidade e a época de realização dos controlos.
- 3 -A avaliação fitossanitária deve seguir as normas técnicas definidas no n.º 8 do Anexo VI do presente Regulamento e ser realizada de acordo com os princípios do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, publicado pelo ICNF, I. P.
- 4 -A avaliação da estabilidade mecânica e a estimativa do risco de rutura (queda total da árvore, quebra e queda de troncos, pernadas ou ramos) têm por objetivo dotar o município de informação técnica que permita antecipar situações de perigo e fundamentar a tomada de decisão quanto às intervenções necessárias.
- 5 -As árvores devem ser sujeitas a inspeções periódicas, com vista à deteção precoce de problemas fitossanitários e estruturais que possam comprometer a sua funcionalidade, longevidade ou representar risco para pessoas, animais ou bens, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
- 6 -A gestão do risco de rutura e queda deve ser estruturada através de um Plano de Gestão do Risco associado a Árvores, integrado no Plano de Gestão do Arvoredo Urbano do Município, tendo como princípios orientadores: a salvaguarda da segurança pública; a promoção do bom estado fitossanitário e biomecânico do arvoredo urbano; a adoção de boas práticas de arboricultura, que favoreçam árvores estruturalmente bem conformadas e estáveis.
- 7 -A avaliação da estabilidade mecânica e a gestão do risco de rutura devem obedecer às orientações constantes do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
Artigo 53.º — Gestão Fitossanitária e Avaliação do Risco de Rutura do Arvoredo Urbano
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026