- 1 -Os tratamentos fitossanitários devem limitar-se ao estritamente necessário, sendo realizados exclusivamente por pessoal técnico qualificado, em conformidade com a legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -O controlo de pragas e doenças deve, preferencialmente, basear-se em métodos de proteção integrada, com prioridade para soluções de baixo impacto ambiental, como:
- a)Controlo biológico;
- b)Instalação de armadilhas ecológicas;
- c)Aplicação de extratos vegetais ou outras substâncias naturais com eficácia comprovada.
- 3 -O recurso a produtos fitofarmacêuticos de síntese química será permitido apenas como medida de último recurso, e unicamente em situações devidamente justificadas de risco comprovado para a saúde pública, segurança de pessoas e bens, ou comprometimento da vitalidade das árvores.
- 4 -Nesses casos, devem ser utilizados produtos com menor perigosidade toxicológica e ambiental, dando-se preferência a substâncias com menor impacto nos ecossistemas urbanos e maior seletividade para os organismos-alvo.
Artigo 54.º — Tratamento e Proteção Fitossanitária do Arvoredo Urbano
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026