Dentro da moldura prevista no presente Regulamento, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
Artigo 63.º — Medida da coima
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026