- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações, especialmente consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, constitui contraordenação a violação às disposições do presente Regulamento, nos termos e com as coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na atual redação, sendo classificadas em:
- a)Leves;
- b)Graves;
- c)Muito graves
- 2 -É considerada contraordenação leve:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas, a), c), l), do n.º 1 do artigo 59.º;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas b), d), e), g), k), do n.º 1 do artigo 59.º
- 3 -É considerada contraordenação grave:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas f), h) do n.º 1 do artigo 59.º;
- b)As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 59.º
- 4 -É considerada contraordenação muito grave:
- a)As infrações ao disposto n.º 6 do artigo 22.º às quais se aplica o previsto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas i), j), m) do n.º 1 do artigo 59.º;
- c)As infrações ao disposto no artigo 32.º;
- d)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 33.º;
- e)A violação das normas técnicas constantes no Regulamento e nos respetivos Anexos.
- 5 -Com exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência.
- 6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 7 -As infrações são sempre cumulativas por infração e por número de exemplares afetados.
- 8 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados.
- 9 -Sempre que o contrário não resulte do presente regulamento e da lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.
Artigo 62.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/02/2026
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