- 1 -É proibido o abate, poda e corte de raízes de árvores protegidas, salvo exceções previstas nos artigos seguintes.
- 2 -Qualquer intervenção que possa afetar a vitalidade das árvores deve ser previamente avaliada pela unidade orgânica competente, garantindo a aplicação de medidas de proteção.
- 3 -A valoração de material vegetal para fins de análise custo/benefício deve seguir métodos reconhecidos internacionalmente, como a Norma Granada, conforme as diretrizes do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
- 4 -A Câmara Municipal pode exigir a proteção de exemplares arbóreos ou arbustivos de valor histórico, botânico ou paisagístico, podendo classificá-los de Interesse Público ou Municipal.
- 5 -O controlo de pragas e doenças deve privilegiar soluções de base natural, reduzindo a utilização de produtos fitofarmacêuticos, conforme a legislação vigente.
Artigo 7.º — Intervenções e Proteção do Património Arbóreo
Vigente desde: 03/02/2026
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