- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 2 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, tramitam e são executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço.
Artigo 72.º — Norma Transitória
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026