- 1 -A legalização de operações urbanísticas obedece ao presente procedimento e constitui uma das medidas adequadas de tutela e reposição da legalidade urbanística previstas no artigo 102.º e seguintes do RJUE.
- 2 -O procedimento de legalização segue os trâmites da licença previstos no RJUE, com as necessárias adaptações, decorrentes da aplicação do presente Regulamento.
- 3 -Consideram-se incluídas no procedimento de legalização de operações urbanísticas as obras estritamente necessárias para criar as condições que permitam a legalização das obras de urbanização ou de edificação.
- 4 -O procedimento de legalização é desencadeado por iniciativa do interessado ou na sequência de notificação para o efeito pelo Município, quando a operação urbanística ilegal apresentar indício de que é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, com as especificidades previstas na lei e no presente Regulamento.
- 5 -O procedimento desencadeado por iniciativa do interessado pode ser antecedido de pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar.
- 6 -A notificação oficiosa referida no n.º 4 deve fixar um prazo adequado para o interessado proceder às diligências necessárias à legalização, o qual não pode ser inferior a 60 dias, não devendo, salvo em casos excecionais, decorrentes da complexidade da operação urbanística, ultrapassar quatro meses, prorrogáveis por período idêntico, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do respetivo termo.
- 7 -A legalização determinada por notificação do Município é antecedida de audiência do interessado, que dispõe de 15 dias, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 8 -Decorridos os prazos referidos no n.º 6, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, são adotadas as adequadas medidas de tutela de reposição da legalidade urbanística.
Artigo 19.º — Procedimento de legalização
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026