- 1 -As obras de urbanização e de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, não podendo exceder um ano quando o valor estimado da obra for inferior ou igual ao definido para a classe 1 de Alvará de Construção, ou de dois anos quando esse valor for superior.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, nos termos legais, até ao limite máximo de dois e de quatro anos, respetivamente.
- 3 -Os pedidos de prorrogação são subscritos pelo titular do processo e acompanhados de nova calendarização e de cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho e, sendo o caso, do original da licença de obras.
Artigo 24.º — Prazos para a conclusão das obras
Vigente desde: 19/08/2026
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