- 1 -O pedido de verificação pela câmara municipal dos requisitos da propriedade horizontal é instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
- b)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- c)Coleção de extratos de plantas de localização (Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, ortofotomapas, cadastro, cartografia e carta militar), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;
- d)Planta de síntese assinalando devidamente os limites da área do prédio e as partes do edifício ou conjunto de edifícios correspondentes às várias frações e partes comuns;
- e)Documento escrito discriminando devidamente as partes do edifício correspondente às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
- 2 -Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se ainda, para efeitos da constituição ou alteração da propriedade horizontal, os seguintes aspetos:
- a)Os lugares de estacionamento privados, abertos ou fechados, devem ficar integrados nas frações de que dependem;
- b)As garagens e os lugares de estacionamento privado em número para além do exigido em plano municipal de ordenamento do território aplicável podem constituir frações autónomas;
- c)Os lugares de estacionamento devem ser devidamente identificados e demarcados.
Artigo 25.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026