- 1 -Está sujeita a controlo prévio, com o pagamento das devidas taxas, quando se aplique, a ocupação ou utilização do solo, ainda que com caráter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água e sempre que não estejam sujeitos a um regime legal específico.
- 2 -O pedido, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio;
- c)Caderneta Predial relativa ao prédio;
- d)Memória descritiva;
- e)Coleção de extratos de plantas de localização (Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, ortofotomapas, cadastro, cartografia e carta militar), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio.
Artigo 28.º — Utilização do solo sem recurso à edificação
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026