- 1 -O pedido de parecer favorável relativamente à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- c)Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio;
- d)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelos serviços municipais competentes ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
- e)A indicação da atividade económica não urbana a que o prédio rústico se encontra afeta e informação sobre a respetiva rendibilidade, através da apresentação de documento emitido pelos serviços regionais competentes.
- 2 -O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
Artigo 29.º — Certificação para constituição ou aumento de compartes
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026