- 1 -Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo fixados no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e ainda as definições previstas no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -Quando seja necessário o recurso a outros conceitos técnicos, utilizam-se, prioritariamente, os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, quando for caso disso, ou conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento são, ainda, consideradas as seguintes definições:
- a)Águas furtadas: Modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação. Esta solução consiste no levantamento, a meio de uma das águas principais do telhado, de uma ou mais janelas verticais (também designada por trapeira), e respetivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, com a cumeeira ou o eixo, perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos planos de parede triangulares e verticais;
- b)Alpendre: Zona exterior coberta, diretamente ligada à construção ou edifício principal;
- c)Área de cedência para o domínio público: Parcelas que, no âmbito das intervenções urbanísticas, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou comunicação prévia da operação urbanística em causa, devam integrar o domínio público municipal;
- d)Áreas comuns do edifício: Áreas de pavimentos cobertos e logradouros, de uso comum, expressas em metros quadrados (m2), tais como átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
- e)Área de equipamentos: Área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização coletiva (desportivos, culturais, religiosos, educativos, de saúde) existentes ou a prever;
- f)Área de impermeabilização: Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções em contacto com o solo de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- g)Arruamento: Qualquer via de circulação, usualmente designada por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;
- h)Cave: Piso total ou parcialmente enterrado, localizado abaixo da cota de soleira, cuja maior parte do seu volume se encontra abaixo do perfil natural do terreno;
- i)Cércea, ou, altura da fachada:
1) Em espaço urbano: é a altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota da soleira até à linha do beirado ou limite superior da platibanda ou guarda do terraço, acrescida da elevação da soleira, em relação à cota do passeio;
2) Em espaço fora do perímetro urbano: é dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados;
3) Excluem-se: as chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios, e nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda.
- j)Corpo balançado/saliente: Elemento saliente e em balanço relativamente aos planos das fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo;
- k)Entroncamento: Zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
- l)Espaços verdes e equipamentos privados de utilização coletiva: espaços verdes e áreas de equipamentos urbanos de utilização coletiva que, não obstante a sua natureza privada, são de acesso ao público em geral;
- m)Impasse: Fim de um arruamento sem saída;
- n)Mansarda: Solução de telhado, para melhor aproveitamento dos sótãos, caracterizada pelo desdobramento de cada água do telhado em dois planos diferentemente inclinados, proporcionando um maior pé-direito médio e, desde logo, um maior espaço habitável sob a cobertura;
- o)Mobiliário urbano: Equipamento localizado em espaço público ou privado capaz de contribuir para o conforto e funcionalidade dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos;
- p)Número de pisos: Número de pisos ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres ou uso habitacional. Para efeitos de cálculo de indicadores urbanísticos excluem-se, do número de pisos, caves ou sótãos destinados exclusivamente a estacionamento ou arrumos, bem como áreas técnicas;
- q)Parcela: porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, relativa à área de intervenção da operação urbanística e que pode compreender uma parte de um prédio, um único prédio ou um conjunto de vários prédios;
- r)Piso recuado: Área coberta utilizável de um piso (geralmente o último), de um edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada relativamente ao plano de fachada do edifício;
- s)Produtor de resíduos: Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- t)Resíduo: Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
- u)Resíduo urbano: Resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- v)Ruína: Construção degradada cuja estrutura se encontra afetada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, sendo enquadrada nas seguintes tipologias:
1) Ruína eminente: determinada em função do prejuízo que o estado do imóvel represente para a segurança pública;
2) Ruína física: quando o dano não é reparável tecnicamente pelos meios normais;
3) Ruína económica: verifica-se sempre que o custo da reparação do edifício é considerado como elevado em relação aos valores usualmente praticados no mercado para o edifício (normalmente suplantando 50 % do valor total atual do mesmo);
4) Ruína urbanística: fundamenta-se em circunstâncias de natureza urbanística que aconselham a demolição do imóvel;
- w)Sótão: Aproveitamento do vão do telhado para determinado uso (ver ‘‘Águas furtadas” e “Mansarda”);
- x)Telas finais: Peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada;
- y)Telheiro: Espaço coberto, não encerrado em pelo menos duas frentes;
- z)Terraço: Pavimento descoberto sobre edifício, com ligação aos espaços interiores do edifício, podendo funcionar como prolongamento dos espaços cobertos;
- aa)Trapeira: Volume sobre plano oblíquo do telhado para a instalação de vãos. Ver ‘‘Águas furtadas” e “Mansarda”;
- bb)Varanda: Corpo balançado ou recuado, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício.
- 4 -Para efeitos do presente regulamento na aplicação no cálculo da área de construção do edifício e da área total de construção, qualquer que seja a categoria do solo, não são contabilizadas as áreas de construção abaixo da cota de soleira quando a utilização seja, exclusivamente zonas técnicas.
Artigo 3.º — Conceitos técnicos e definições
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