- 1 -A aprovação final de operações de loteamento e suas alterações deverá ser objeto de consulta pública sempre que se preveja no projeto da operação de loteamento que seja excedido algum dos seguintes limites legais:
- a)4 hectares;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insira a pretensão.
- 2 -A operação de loteamento que não exceda algum dos limites previstos no número anterior encontra-se dispensada de prévia sujeição a consulta pública.
- 3 -Nas situações em que não haja dispensa de consulta pública, a aprovação final do pedido de licenciamento de operação de loteamento e suas alterações deverá ser precedida de um período de consulta pública, a efetuar nos termos do disposto nos números seguintes.
- 4 -Encontrando -se o pedido devidamente instruído, inexistindo fundamentos para rejeição liminar e após a junção ao processo administrativo dos pareceres e informações emitidos pelos serviços técnicos municipais e pelas entidades exteriores ao município, deverá promover-se a consulta pública por um prazo de 15 dias úteis.
- 5 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento e todos os documentos que integram o processo administrativo, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo aviso.
- 6 -A consulta pública será anunciada através de aviso a publicar em edital afixado nos lugares de estilo, na página eletrónica e no boletim do município.
Artigo 35.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/08/2026