- 1 -Nas obras sujeitas a controlo prévio deve ser apresentada à câmara municipal uma estimativa do custo das obras, demonstrando o cumprimento do número seguinte.
- 2 -A estimativa do custo das obras deve ser elaborada com base no valor unitário do custo da construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E = Vm × K × Ac
sendo:
E - a estimativa do custo total das obras;
Vm - o valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, para as diferentes zonas do País, atento o disposto no artigo 62.º, n.os 1, alínea d), e 3, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na sua redação atual;
K - o fator a aplicar consoante a utilização da obra, de acordo com os seguintes valores:
Habitação - 1,00;
Turismo - 1,10;
Comércio e serviços - 0,80;
Armazéns industriais - 0,60;
Caves, garagens, piscinas e anexos - 0,40;
Dependências agrícolas - 0,30;
Demolições, muralhas de suporte, muros confinantes com a via pública e outros - 0,05;
Ac - a área total de construção.
- 3 -Os valores previstos na tabela constante do número anterior são reduzidos a metade, quando a operação urbanística configure uma obra de reabilitação.
Artigo 38.º — Estimativas orçamentais
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026