- 1 -Os corpos salientes abertos só são de admitir em arruamentos com distância mínima entre fachadas de 11,40 m.
- 2 -Não são permitidos corpos salientes abertos nas fachadas confinantes com arruamentos públicos que não possuam passeios.
- 3 -Podem ser aceites corpos balançados sobre a via pública, desde que os mesmos não excedam um terço da largura do passeio.
- 4 -Os corpos salientes abertos devem guardar um afastamento mínimo de 1,50 m à estrema ou em alternativa devem possuir no seu limite lateral um paramento com uma altura não inferior a 1,50 m.
- 5 -Excetuam-se dos números anteriores as novas construções em espaço de colmatagem e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidas varandas que ultrapassem os alinhamentos das varandas existentes nas construções contíguas.
- 6 -Em qualquer dos casos, a distância entre o lancil do passeio e a projeção do corpo balançado sobre o passeio deve ser superior a 0,50 m.
Artigo 47.º — Corpos salientes abertos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026