- 1 -Nos casos em que os novos edifícios confinem com construções preexistentes a manter, a criação de pisos recuados só é admitida quando nessas construções já existam pisos recuados e se considere conveniente manter a mesma morfologia.
- 2 -Na situação referida no número anterior, o recuo alinha pelo existente.
- 3 -Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um piso recuado, não é autorizado o aproveitamento do desvão da cobertura desse mesmo piso para fins habitacionais ou outros que impliquem a permanência de pessoas.
- 4 -Excetua-se do número anterior situações em que é permitido a edificação do número de pisos equivalente à cércea do piso recuado, sendo tal situação analisada casuisticamente pelos serviços camarários.
- 5 -Para efeitos de aplicação destas normas, considera-se piso recuado quando o recuo é igual ou superior à altura do último piso.
Artigo 49.º — Piso recuado
Vigente desde: 19/08/2026
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