- 1 -O acesso à cobertura deve ser seguro, de forma a evitar o seu uso indevido, e assegurar as condições exigidas pela Segurança contra Incêndios em Edifícios.
- 2 -A partir de dois pisos, inclusive, só são permitidos beirados livres que lancem as águas da cobertura diretamente sobre a via pública, desde que as mesmas sejam recolhidas em algerozes ou caleiras de descarga ou aos tubos de queda, com exceção de edifícios preexistentes no Centro Histórico de Campo Maior e em solo rústico.
- 3 -Quando não exista rede pública de drenagem, as águas pluviais devem ser canalizadas sob o passeio (quando este exista) até à face do lancil. Podem ainda descarregar em valetas de arruamentos, diretamente ou através de caleiras ou tubos devidamente protegidos contra sobrecargas previsíveis.
- 4 -A configuração, tipologia, tipo de telha, cor dos telhados e beirados devem manter as características tradicionais (telha cerâmica), assim como a inclinação e a orientação dos planos dos mesmos, excetos nas soluções arquitetónicas devidamente fundamentadas.
- 5 -Os beirados devem estar de acordo com a construção característica da zona, devendo ser executado em telha de barro vermelha.
- 6 -Não é permitida a aplicação, ao nível das coberturas dos edifícios, de telha tipo sanduíche, salvo nos casos em que as coberturas fiquem ocultas por uma platibanda ou algum elemento volumétrico permanente e que resultem de uma solução plana, desde que não sejam visíveis.
Artigo 50.º — Coberturas
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026