- 1 -Não são permitidos nas fachadas quaisquer elementos dissonantes, tais como: condutas de ventilação ou de exaustão, caixas de estores salientes do plano da fachada, toldos, antenas parabólicas, churrasqueiras nas varandas, e outros, exceto quando devidamente enquadrados, em estudo conjunto da fachada, no projeto de arquitetura.
- 2 -São proibidas as estruturas de chapa em terraços.
- 3 -É igualmente considerado como um elemento dissonante a aplicação de cores ou tonalidades, bem como de materiais de revestimento da fachada, rodapés e de muros exteriores que não se harmonizem com os existentes no restante edificado do arruamento nomeadamente pedra, azulejos, mosaicos, e outros similares.
- 4 -Os materiais de revestimento bem como a aplicação e cores podem ser definidos em estudos setoriais elaborados pela Câmara Municipal.
- 5 -Aquando da apreciação do projeto de arquitetura a aprovação do mesmo pode estar condicionada à remoção de elementos dissonantes que existam no edifício.
- 6 -A alteração de matérias de revestimento, texturas e cores das fachadas configuram alterações aos alçados, pelo que são obrigatoriamente submetidos a prévia autorização municipais.
- 7 -Não é permitida a separação visual recorrendo à aplicação de revestimentos, texturas ou cores de partes/frações das fachadas do prédio, que deve manter-se como um todo.
Artigo 52.º — Elementos dissonantes
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026