- 1 -É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
- 2 -Para cumprimento do disposto do número anterior são prestados pela Câmara Municipal os seguintes serviços:
- a)Emissão de pareceres sobre condições de SCIE;
- b)Realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
- d)Emissão de pareceres de medidas de autoproteção.
- 3 -O valor das taxas das alíneas a), b) e c) do número anterior são calculados de acordo com o Anexo I da Portaria n.º 1054/2009 dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da administração Interna publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 16 de setembro com as respetivas atualizações previstas no seu artigo 4.º-A alínea d) é calculada de acordo com os parâmetros aplicados à alínea a).
Artigo 65.º — Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
Vigente desde: 19/08/2026
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