- 1 -Os edifícios a construir, reconstruir, alterar ou ampliar devem possuir as dotações de lugares de estacionamento exigidas na legislação em vigor e com os respetivos condicionalismos.
- 2 -Os lugares de estacionamento e corredores de circulação e distribuição devem respeitar as dimensões mínimas da Fig. 1, variando no caso do estacionamento perpendicular, conforme a existência de paredes ou pilares.
Figura 1 - Configuração do estacionamento em espaços edificados
- 3 -Quando os corredores de circulação forem de dois sentidos, no caso de estacionamento oblíquo, a sua largura deve ser pelo menos 7,00 m.
- 4 -Quando os corredores de circulação, de largura L, possuírem apenas uma saída e o estacionamento seja público devem possuir um impasse com as dimensões mínimas da Fig. 2.
Figura 2 - Dimensões mínimas dos impasses em espaços edificados
- 5 -O acesso viário ao estacionamento em estrutura edificada, a partir da via pública, deve:
- a)Localizar-se à maior distância possível de cunhais;
- b)Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego, caso o edifício ou terreno seja ladeado por duas ou mais vias;
- c)Agrupar-se dois a dois em edifícios contíguos, sempre que a topografia ou a existência de outros elementos não condicione, de forma a interromper o menos possível a circulação marginal;
- d)Subordinar-se à disposição do mobiliário urbano, bem como à sinalética já existente;
- e)Fazer-se através de arruamentos urbanos, evitando os acessos diretos pelas Estradas Nacionais, Estradas Municipais e Caminhos Municipais.
- 6 -As rampas de acesso automóvel, quer se localizem no interior dos edifícios, quer em logradouro privado, devem apresentar uma inclinação máxima de 15 %, bem como uma largura mínima de 3,00 m.
- 7 -Excecionalmente, desde que fundamentada e tecnicamente justificável, nomeadamente face à exiguidade do espaço disponível, à topografia do terreno ou à configuração da construção, pode admitir-se uma inclinação superior à referida no número anterior, mas nunca superior a 20 %, medida no troço da rampa de maior inclinação, devendo sempre assegurar-se curvas de transição ou trainéis nos topos com inclinação adequada à utilização segura da rampa.
- 8 -Devem ser considerados espaços livres junto do início ou do fim das rampas, de forma a permitir a passagem e/ou o cruzamento de viaturas.
- 9 -As rampas devem desenvolver-se obrigatoriamente em espaço privado, não sendo permitidas, designadamente, soluções que alterem o plano regular do espaço público e das vias públicas, incluindo passeios.
- 10 -Sempre que possível, para garantir a visibilidade dos condutores devem ser previstas zonas de espera, junto à via pública, e com o comprimento mínimo de 4 m.
- 11 -O pé-direito mínimo livre dos pisos destinados a estacionamento não deve ser inferior a 2,20 m, medidos à face inferior de vigas ou de quaisquer outras estruturas técnicas, se a cota de soleira não permitir ligação direta tem de ter um sistema de bombagem
- 12 -Os pisos destinados a estacionamento devem possuir um ponto de água, bem como um sistema de escoamento de águas, possuir sistemas de segurança contra risco de incêndio, nos termos da lei em vigor, bem ainda como ventilação natural ou forçada.
- 13 -Os lugares de estacionamento exigíveis por lei não podem constituir frações autónomas daquelas a que estão adstritas, nem ser comercializáveis separadamente das mesmas.
- 14 -Os lugares de estacionamento destinados ao aparcamento de veículos de condutores deficientes devem localizar-se no piso mais acessível à via pública, junto aos acessos pedonais, às caixas de escadas, bem como o mais próximo possível dos ascensores e dimensionados de acordo com a legislação especifica vigente.
Artigo 66.º — Estacionamento em espaços edificados
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026