- 1 -O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem cumprir os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor.
- 2 -Estes devem possuir a dimensão e forma adequada aos objetivos funcionais pretendidos, nomeadamente uma área mínima total de 150,00 m2, apresentando sempre uma dimensão mínima, do lado menor do polígono, não inferior a 10,00 m, salvo em situações devidamente justificadas.
- 3 -Devem concentrar-se preferencialmente numa única zona, a fim de permitir uma melhor manutenção dos mesmos e sempre que possível:
- a)Ao longo de vias estruturantes;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- d)Junto a estruturas análogas já existentes.
- 4 -Devem possuir declive inferior a 8 % (em, pelo menos, 30 % da área total afeta a Espaços Verdes de Utilização Coletiva), exceto se tal não puser em causa a sua adequação ao uso previsto. Os taludes devem apresentar inclinações estáveis, sempre que possível na proporção de um para três, e devem ser revestidos com espécies herbáceas e arbustivas adequadas à estabilização dos mesmos.
- 5 -Devem sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização deve contribuir efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
- 6 -Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com estas, o projeto dos arranjos exteriores deve prever a execução de trabalhos necessários à sua limpeza, tratamento e integração paisagística, com vista ao usufruto da população e requalificação da paisagem, e prever a execução das obras hidráulicas necessárias, de naturalização e de consolidação de margens com vista à valorização do funcionamento dos sistemas naturais e paisagísticos, devidamente autorizados nos termos da lei, pela autoridade competente em matéria de recursos hídricos.
- 7 -Não são contabilizados como espaços verdes e de utilização coletiva, nos termos da legislação aplicável, os espaços residuais.
- 8 -São contabilizados como espaços verdes de utilização coletiva, nos termos da legislação aplicável, os alinhamentos em caldeira, no valor de 1 m2 por exemplar arbóreo.
- 9 -A escolha do material vegetal a aplicar deve excluir espécies potencialmente perigosas em virtude da sua toxicidade ou agressividade e espécies invasoras.
- 10 -Deve ser identificada a vegetação existente a preservar e a abater, promovendo a erradicação de espécies invasoras e de material vegetal potencialmente tóxico.
- 11 -Na presença de exemplares de alguma das espécies arbóreas protegidas por lei, devem ser apresentadas as medidas cautelares a adotar durante a obra para a sua proteção ou ser apresentado parecer emitido pela autoridade competente nesta matéria, caso se pretenda o seu abate ou poda.
- 12 -Devem ser assegurados os necessários afastamentos ao limite da propriedade das espécies arbóreas a plantar em função do seu porte adulto e do tipo de condução.
- 13 -Os espaços verdes de utilização coletiva devem ser realizados pelo promotor, mediante projeto específico a apresentar conjuntamente com os projetos das especialidades da operação urbanística a que respeite.
- 14 -Entendendo a Câmara não se justificar a criação dos referidos espaços, o promotor deve ficar obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie.
Artigo 81.º — Espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026