- 1 -As operações urbanísticas devem contemplar a colocação de equipamentos para deposição indiferenciada e seletiva de RSU, de forma a satisfazer as necessidades dos respetivos produtores e/ou detentores de RSU (população residente, estabelecimentos comerciais, industriais ou similares).
- 2 -Os equipamentos devem ser normalizados e dimensionados de acordo com os modelos e critérios indicados pela Câmara Municipal, conforme as necessidades e o tipo de ocupação em causa.
- 3 -A área ou espaço destinado a esse efeito deve garantir uma boa acessibilidade e espaço de manobra aos veículos de recolha de resíduos sólidos (veículos pesados). Deve ser ainda dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afetar o bem-estar da população que vive ou usufrui do espaço envolvente, bem como a salubridade e estética das edificações e do local.
- 4 -As áreas destinadas à instalação de equipamentos para deposição de RU têm de garantir o acesso permanente a pessoas e veículos a partir do domínio público.
- 5 -Nas áreas destinadas a instalação de equipamentos enterrados ou semienterrados para deposição de RU é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infraestrutura, nomeadamente condutas de águas residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, eletricidade e gás.
- 6 -Os sistemas e equipamentos de deposição para RU devem ser executados pelo promotor, obrigatoriamente subterrâneos, mediante projeto específico a apresentar conjuntamente com os projetos das infraestruturas da operação urbanística a que respeitam, sendo da responsabilidade do mesmo a respetiva conceção, projeto, aquisição, instalação e/ou construção, bem como a sua manutenção, conservação, reparação ou substituição durante o prazo de garantia legalmente aplicável às operações urbanísticas.
Artigo 83.º — Contentorização e equipamentos para deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU)
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026