- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º e 87.º, no que diz respeito aos efluentes, sempre que se trate de indústrias, deve sempre ser pedida a licença de descarga à entidade gestora do sistema em baixa, para que seja dado cumprimento ao que define a Licença posteriormente emitida.
- 2 -Sobre todos os outros aspetos (gases/poluição do ar, energia, água e resíduos), deve ser dado cumprimento ao estabelecido em legislação própria sobre a matéria.
Artigo 88.º — Especificidades
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026