- 1 -A auditoria de classificação é levada a cabo por uma comissão multidisciplinar nomeada para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, e é realizada, se coisa diversa não resultar da lei, no prazo de 60 dias contados da data de emissão da utilização para fins turísticos.
- 2 -O interessado pode participar na auditoria e fazer-se acompanhar, por sua convocação, pelos autores do projeto, quando for o caso, todos sem direito a voto.
- 3 -A marcação da auditoria far-se-á 8 dias úteis antes da sua realização através de ofício, devendo ser remetido ao promotor através de correio com prova de depósito e constarão obrigatoriamente daquele, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:
- a)Data e hora da auditoria;
- b)Empreendimento turístico sobre o qual versa a auditoria, com indicação da morada, do respetivo número de certificado de utilização para Fins Turísticos e NIF do seu titular;
- c)Nota de liquidação da taxa.
- 4 -No caso de, por motivos não imputáveis ao Município, não ser possível realizar a auditoria considera-se esta efetuada, com as consequências previstas no número seguinte.
- 5 -Nos casos em que se verifique o número anterior:
- a)Não é prejudicado o pagamento da respetiva taxa;
- b)O resultado da auditoria considera-se negativo, aplicando-se as consequências legais previstas no RJET;
- c)Caso o promotor venha a justificar o motivo da frustração da primeira auditoria e requeira nova auditoria no prazo de 10 dias úteis após aquela, pode o Município, se considerar atendível o motivo, aceder na sua realização, sem o agravamento previsto na Tabela de Taxas nem as consequências previstas na alínea anterior.
- d)Findo o prazo referido na alínea anterior considera-se caducado o processo, pelo que, querendo, o interessado deverá instruir novo processo.
- 6 -A realização da auditoria depende, apenas, do pagamento prévio da taxa devida, nos termos do presente regulamento.
Artigo 89.º — Auditoria de classificação dos Empreendimentos Turísticos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026