- 1 -Os interessados podem apresentar reclamação das decisões proferidas no âmbito do presente procedimento, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação.
- 2 -A reclamação deve ser dirigida à entidade competente, por escrito, podendo ser entregue presencialmente, por via postal ou por meios eletrónicos, nos termos definidos no aviso ou regulamento.
- 3 -As reclamações serão apreciadas no prazo máximo de 15 dias úteis, sendo o reclamante notificado da decisão.
- 4 -Da decisão final cabe recurso hierárquico ou tutelar, nos termos da lei geral aplicável, a interpor no prazo de 15 dias úteis a contar da respetiva notificação.
- 5 -A apresentação de reclamação ou recurso não suspende os efeitos da decisão, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 22.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026