- 1 -O valor total das bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo será fixado por deliberação do Executivo da Freguesia de acordo com as disponibilidades financeiras da Junta de Freguesia.
- 2 -A Junta de Freguesia poderá, em situações especiais e por decisão exclusiva, alterar o valor global a atribuir em Bolsas.
- 3 -O valor da bolsa de estudo é variável, estando dependente do valor deliberado pelo executivo e o número de candidatos aprovados.
- 4 -Matriculados em curso técnico superior profissional (CTeSP), -15 % (menos), do valor a atribuir conducente à obtenção de licenciatura.
- 5 -Os bolseiros que tenham aprovação a 100 % dos créditos anuais do respetivo curso, pelo mérito demonstrado têm direito a 12 (doze) mensalidades.
- 6 -O montante de cada bolsa será pago 50 % no mês de dezembro, e o restante no mês de maio do ano seguinte, e será depositado diretamente na conta bancária do/a bolseiro/a.
- 7 -Caso existam outras bolsas já atribuídas ao estudante, o valor da bolsa de estudo da Junta de Freguesia é ajustado, sendo que o somatório não pode ultrapassar mensalmente o montante estabelecido para o Salário Mínimo Nacional (SMN).
Artigo 3.º — Bolsas de estudo e formas de pagamento
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026