- 1 -Visa apoiar a realização de intercâmbios culturais, a participação em encontros, em exibições ou em exposições nacionais ou internacionais, a produção de espetáculos culturais ou recreativos relevantes e a realização de projetos especiais ou eventos com relevante interesse municipal.
- 2 -A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
Artigo 11.º — Programa de apoio a atividades de caráter pontual
Vigente desde: 17/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2022