- 1 -Tratando-se de uma Candidatura a Reingresso, aplica-se o disposto no artigo 4.º bem como disposto no artigo 7.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, publicado na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, que define que:
- a)O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.
- 2 -Para os estudantes provenientes de cursos que foram alvo de alteração de planos de estudos, aplica-se o disposto no artigo 11.º, nomeadamente as tabelas de transição entre os planos de estudos envolvidos.
Artigo 8.º — Creditação no regime de Reingresso
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